importante:isto é apenas uma enquete sem base cientifica, não se tratando de pesquisa eleitoral.
RESOLUÇÃO Nº 23.364 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL INSTRUÇÃO Nº 1161-56.2011.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Arnaldo Versiani Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Ementa: Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: ... Art. 2º Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens. § 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. § 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.
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